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Quem tenha ultrapassado ou controlado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem o direito ao esquecimento relativamente a determinadas informações médicas, no âmbito da celebração de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, desde que cumpridos os prazos legalmente estabelecidos.
Quando beneficia do direito ao esquecimento:
O direito ao esquecimento é aplicável aos contratos de seguro, obrigatórios ou facultativos, que estejam associados ao crédito à habitação ou ao crédito aos consumidores.
Pode beneficiar do direito ao esquecimento quem tenha superado ou mitigado uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, desde que tenham decorrido, de forma contínua, os seguintes períodos:
Para determinados tipos de patologias oncológicas existe uma grelha de referência que prevê prazos mais favoráveis ao consumidor.
Sim. Para determinados tipos de doenças oncológicas foi definida uma grelha de referência que estabelece condições e prazos mais vantajosos, após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência podem exercer o direito ao esquecimento.
Esta grelha é atualizada de dois em dois anos e encontra-se disponível no sítio da Internet do SNS24.
Sim. Mesmo que, após a conclusão dos tratamentos ativos, a pessoa continue a realizar tratamentos coadjuvantes, pode beneficiar do direito ao esquecimento, desde que esteja comprovada a superação da situação de risco agravado.
Encontra-se numa situação de risco agravado de saúde quem padeça de uma patologia que provoque alterações orgânicas ou funcionais de longa duração, de natureza evolutiva, potencialmente incapacitante, com impacto significativo na qualidade de vida a nível físico, mental, emocional, social ou económico, e que possa originar invalidez precoce ou reduzir de forma relevante a esperança de vida.
Considera-se que uma situação de risco agravado de saúde foi superada quando, após a realização de um protocolo terapêutico, a pessoa deixa de se encontrar nessa situação, comprovadamente por ter sido possível limitar de forma significativa e duradoura os seus efeitos.
Uma situação de deficiência considera-se superada quando a pessoa, tendo anteriormente um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, recupera as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a incapacidade para um valor inferior a esse limite.
Considera-se que uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência foi mitigada quando a pessoa se encontra a realizar tratamentos comprovadamente eficazes na limitação significativa e duradoura dos efeitos dessa situação.
O protocolo terapêutico corresponde ao conjunto de orientações clínicas adotadas pelos profissionais de saúde para planear e aplicar tratamentos adequados a diferentes patologias, tendo em conta fatores como o tipo e estádio da doença, o grau de diferenciação celular, a genética e as características individuais da pessoa.
Entende-se por tratamento coadjuvante aquele que complementa ou potencia o tratamento principal, podendo ser realizado antes ou após este, com ou sem recurso a medicamentos.
Considera-se informação de saúde, nomeadamente:
Antes da celebração do contrato, a empresa de seguros e o distribuidor de seguros devem informar, de forma clara e por escrito, o tomador do seguro sobre o regime do direito ao esquecimento.
Essa informação deve estar disponível nos respetivos sítios na Internet ou, no caso dos distribuidores que não disponham de página própria, no sítio do grupo a que pertençam, ou ainda noutro suporte duradouro.
O questionário utilizado na declaração inicial do risco deve igualmente mencionar que o tomador do seguro e o segurado têm o direito de não comunicar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superadas ou mitigadas.
Não. Quem exerce o direito ao esquecimento não tem a obrigação de comunicar à empresa de seguros ou ao distribuidor de seguros que o está a fazer, nem de revelar que esteve numa situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que foi superada ou mitigada.
Não é obrigatória a apresentação de uma declaração médica para o exercício do direito ao esquecimento.
Ainda assim, para evitar eventuais conflitos em caso de sinistro, é aconselhável dispor de um documento médico que comprove a superação ou mitigação da situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.
Pode responder negativamente à questão.
A empresa de seguros não pode solicitar nem recolher informação de saúde relativa à superação ou mitigação de uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência no âmbito da declaração inicial do risco, incluindo através de questionários.
Mesmo que essa informação seja comunicada, a empresa de seguros não pode utilizá-la para efeitos de agravamento do prémio ou de aplicação de exclusões no contrato.
Sim. Quem tenha estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e tenha recuperado funções ou estruturas, reduzindo a incapacidade abaixo desse valor, pode exercer o direito ao esquecimento.
Nestes casos, não deve declarar que teve uma incapacidade superior a 60 %. Contudo, se for relevante para o risco coberto pelo contrato, deve declarar o grau de incapacidade atual (por exemplo, 45 %).
A lei não exclui nenhuma situação de risco agravado de saúde. No entanto, a aplicação do direito ao esquecimento depende sempre de uma avaliação médica.
Sim. Sempre que as condições propostas pela empresa de seguros, nomeadamente o valor do prémio, resultem de uma situação de deficiência ou de risco agravado de saúde, a empresa deve informar quais seriam as condições aplicáveis se essa situação não existisse.
Nessas situações, o tomador do seguro ou o segurado deve comunicar esse facto à empresa de seguros, aplicando-se o regime da diminuição do risco previsto nos contratos de seguro.
A empresa de seguros deve refletir essa alteração no valor do prémio, sempre que a doença tenha sido considerada na sua fixação inicial.
Pode recorrer aos canais habituais de apoio ao consumidor, nomeadamente:
Relativamente aos seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, pode apresentar reclamação junto da empresa de seguros, do distribuidor de seguros ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

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